A responsabilidade das instituições arbitrais de dar publicidade à arbitragem público-privada
DOI:
https://doi.org/10.52028/rbadr.v3i5.2Palabras clave:
Arbitragem público-privada, Publicidade, Instituições arbitraisResumen
A quem compete realizar a publicidade da arbitragem envolvendo entes públicos? A atuação das principais instituições arbitrais estrangeiras mostra que há mais de 50 anos elas têm gradualmente assumido essa responsabilidade, embora ainda confiram diferentes níveis de publicidade aos atos processuais da arbitragem público-privada. Isso porque a natureza jurisdicional da arbitragem revela que a publicidade arbitral só pode ser provida por quem seja dotado de imparcialidade e, idealmente,
também de institucionalidade, tal como ocorre com a publicidade dos atos jurisdicionais estatais por força de princípio constitucional. Consequentemente, cabe às instituições arbitrais brasileiras, assim como já o fazem suas congêneres estrangeiras, dar publicidade à arbitragem público-privada. Na arbitragem ad hoc, caberia ao tribunal arbitral exercer tal obrigação, por ser este o único outro ator da arbitragem dotado de imparcialidade.
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