A responsabilidade das instituições arbitrais de dar publicidade à arbitragem público-privada

Autores

  • Aristhéa Totti Silva Castelo Branco
  • Boni de Moraes Soares
  • Cristiane Cardoso Avolio Gomes

DOI:

https://doi.org/10.52028/rbadr.v3i5.2

Palavras-chave:

Arbitragem público-privada, Publicidade, Instituições arbitrais

Resumo

A quem compete realizar a publicidade da arbitragem envolvendo entes públicos? A atuação das principais instituições arbitrais estrangeiras mostra que há mais de 50 anos elas têm gradualmente assumido essa responsabilidade, embora ainda confiram diferentes níveis de publicidade aos atos processuais da arbitragem público-privada. Isso porque a natureza jurisdicional da arbitragem revela que a publicidade arbitral só pode ser provida por quem seja dotado de imparcialidade e, idealmente,
também de institucionalidade, tal como ocorre com a publicidade dos atos jurisdicionais estatais por força de princípio constitucional. Consequentemente, cabe às instituições arbitrais brasileiras, assim como já o fazem suas congêneres estrangeiras, dar publicidade à arbitragem público-privada. Na arbitragem ad hoc, caberia ao tribunal arbitral exercer tal obrigação, por ser este o único outro ator da arbitragem dotado de imparcialidade.

Biografias Autor

Aristhéa Totti Silva Castelo Branco

Pós-graduada em Direito Público pelo Instituto de Educação Superior de Brasília e em Advocacia Pública pelo Centro Universitário UNA. Advogada da União.

Boni de Moraes Soares

Doutorando em Direito Internacional junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Linha de Pesquisa II – Os desafios do Direito Internacional Privado e Globalidade: Desafios do Século XXI.

Cristiane Cardoso Avolio Gomes

Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Advogada da União.

Publicado

2022-08-30

Edição

Secção

Artigos