O Instituto da Mediação sob a Perspectiva do Direito Comparado – Brasil x China e as Contribuições e Diferenciações do Modelo Chinês do Brasil
Palavras-chave:
Direito comparado, Mediação, Métodos autocompositivos, Direito brasileiro, Direito chinêsResumo
O presente artigo objetiva fazer estudo comparado dos institutos autocompositivos no Brasil e na China, em relação aos métodos de resolução de conflitos, e apontar os pontos que inspiraram as culturas ocidentais. Como objetivo específico, pretende-se analisar quais pontos de inspiração do direito chinês ao direito brasileiro e o que difere em nosso ordenamento para aquele, no tocante às resoluções de conflitos. A justificativa está na influência do direito chinês nas culturas ocidentais e, por sua vez, nos institutos jurídicos brasileiros quanto aos métodos de resolução de conflitos. Para tanto utilizou-se a metodologia qualitativa, eminentemente comparatista, por meio de pesquisa bibliográfica e estudo analítico da literatura disponível e atual sobre o tema, em sintonia com as posições doutrinárias mais sólidas possíveis, dentro de uma perspectiva lógica e fundamentada. Por essa razão, por meio desta pesquisa busca-se responder os seguintes questionamentos: o que o modelo de direito chinês pode ensinar ao modelo de direito brasileiro? A legislação e a sociedade brasileira estão preparadas para esta mudança de padrão? Após o estudo, conclui que a perspectiva posta pelo direito chinês foi correlacionada como base de inspiração e contraponto no direito brasileiro, referenciando e estimulando a positivação em nosso ordenamento de métodos de resolução de conflitos. Difere-se, no entanto, o direito brasileiro do direito chinês, visto que na China não existe a obrigação que um arcabouço jurídico venha aguilhoar o diálogo entre os indivíduos conflitantes, enquanto no Brasil, país positivista, o instituto só começou a ser difundido após edição de legislação própria.
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